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A cidadania no papel: o direito à retificação de nome e gênero em Cartório

Por Renata Maldonado Silveira Romão (Agência Focas – Jornalismo Uniso)

A possibilidade de retificar nome e gênero diretamente em cartório representa um grande e importante avanço na promoção da dignidade, da cidadania e do respeito à identidade de pessoas trans. Ao permitir que os documentos civis reflitam a identidade da pessoa, esse direito fortalece a autonomia individual e reduz constrangimentos, discriminações e barreiras no acesso a serviços públicos, relações de trabalho, educação, saúde e demais espaços da vida civil.

No Brasil, esse direito foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de pessoas trans alterarem o prenome e o gênero em seus documentos civis diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275 do STF e no Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o procedimento passou a ser feito de forma administrativa, mais simples e sem a necessidade de entrar com uma ação judicial.

Autonomia e Requisitos

A retificação administrativa em cartório é destinada a pessoas maiores de 18 anos e capazes para os atos da vida civil. Para menores de idade, o caminho ainda exige intervenção judicial, com participação dos pais ou representantes legais.

Um dos aspectos mais relevantes do procedimento é que ele se baseia na autonomia e na autodeclaração da pessoa interessada: não é necessário apresentar cirurgia de redesignação sexual, tratamento hormonal, laudo médico ou parecer psicológico. Esses documentos podem ser anexados voluntariamente, caso existam, mas não constituem condição para o reconhecimento do direito. Assim, o pedido é analisado diretamente pelo cartório, sem necessidade de ação judicial, em conformidade com a orientação administrativa nacional sobre o tema.

O que pode ser alterado e os avanços para identidades não binárias

O procedimento permite a alteração do prenome, seja ele simples ou composto, bem como a retirada de agnomes ligados a relações de parentesco, como “Filho”, “Júnior”, “Neto” ou “Sobrinho”, quando incompatíveis com a identidade da pessoa. Também é possível solicitar a alteração do gênero constante no registro civil, atualmente nas opções masculino ou feminino. A pessoa interessada pode requerer apenas a mudança do prenome, apenas a alteração do gênero ou ambas as modificações no mesmo pedido. Por outro lado, a via administrativa não autoriza a alteração dos sobrenomes de família nem a escolha de prenome idêntico ao de outro integrante familiar.

Uma questão que demanda atenção técnica constante refere-se às identidades que fogem à lógica binária. Quando a pretensão envolver marcador de gênero não binário, em regra, ainda será necessário recorrer à via judicial. Contudo, é fundamental atualizar o debate com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal já firmou o entendimento de que a lacuna legislativa ou normativa administrativa não pode deixar a transgeneridade não binária sem amparo, garantindo, via judicial, a retificação do registro civil para a inclusão de gênero neutro com base no princípio do livre desenvolvimento da personalidade.

Procedimento, Documentação e Custos

O requerimento pode ser apresentado no Cartório de Registro Civil em que foi lavrado o registro de nascimento ou no cartório do local de residência atual. Nesta segunda hipótese, o próprio cartório encaminhará a documentação ao cartório de origem por meio da Central de Informações do Registro Civil, evitando que a pessoa precise se deslocar apenas para dar entrada no procedimento.

Para que o pedido seja autuado, exige-se a apresentação de documentos pessoais (como certidão de nascimento atualizada, certidão de casamento atualizada quando aplicável, documento de identidade, CPF, título de eleitor, comprovante de residência e, se houver, passaporte brasileiro, Identificação Civil Nacional ou carteira social). Além desses documentos, devem ser obrigatoriamente apresentadas as certidões de relativas aos locais de residência dos últimos cinco anos, abrangendo: os distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal; as certidões de execução criminal; da Justiça Eleitoral; da Justiça do Trabalho; da Justiça Militar (quando aplicável) e dos tabelionatos de protesto.

A finalidade dessas certidões não é impedir a retificação, mas assegurar que eventuais processos, débitos ou registros pendentes possam continuar vinculados à pessoa após a alteração documental. Importante: a existência de processos em andamento, dívidas ou protestos não impede a alteração do registro. Nesses casos, o cartório apenas realizará as comunicações necessárias aos juízos e órgãos competentes.

Os custos do procedimento variam conforme a tabela de emolumentos de cada estado e podem incluir taxas cartorárias e expedição de certidões. Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica podem solicitar gratuidade das taxas e certidões, inclusive com apoio da Defensoria Pública do estado correspondente, quando necessário.

Por fim, é imperativo lembrar que, após o recebimento da nova certidão, os números dos documentos anteriores permanecem os mesmos; o que muda é a identificação nominal e, quando solicitado, o gênero registrado. A partir daí, a pessoa deve providenciar a atualização dos demais documentos e cadastros — como Carteira de Identidade Nacional (RG), CPF, título de eleitor, registros junto ao INSS e à Carteira de Trabalho Digital, CNH —, passo essencial para evitar divergências e garantir que a retificação produza efeitos práticos e protetivos plenos na vida cotidiana. Renata Maldonado Silveira Romão é advogada, mestre em Direito pela Unimep e doutoranda em Comunicação e Cultura pela Uniso

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